sábado, 10 de outubro de 2015

GREVE: Um Direito no Brasil

Fonte da Imagem: http://www.passapalavra.info/wp-content/uploads/2015/06/greve_17.jpg


Por: Thales Emanuel F Tavares

 

RESUMO

        A greve tem como finalidade principal a busca de melhores condições de trabalho. No entanto, por serem reivindicações que vão, na sua grande maioria, contra os interesses dos empregadores. De início, a greve foi considerada um delito, posteriormente uma liberdade, e apenas após muitos anos passou a ser reconhecida como um direito. Com a vigência da Constituição Federal de 1988, ficou explícito tal direito aos trabalhadores com algumas limitações.  A Emenda Constitucional 45/2004 deu nova redação ao art. 114 da Constituição Federal, sendo de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve. Apresentamos neste trabalho de conclusão de curso a evolução histórica da greve até sua subseqüente regulamentação, bem como, trabalhamos com as tendências deste movimento. Trata-se de um estudo bibliográfico.
Palavras-chave: Direito de Greve no Brasil, Greve e a Constituição Federal, direito fundamental.
1 Trabalho realizado pelo autor para conclusão do curso de Bacharel em Direito
2 Aluno do Curso de Bacharel em Direito da Faculdade Luciano Feijão.

1- Introdução

       O termo greve consiste em uma cessação coletiva e voluntária do trabalho realizada por trabalhadores com o propósito de obter benefícios, como aumento de salário, melhoria de condições de trabalho ou direitos trabalhistas, ou para evitar a perda de benefícios. Por extensão, pode referir-se à cessação coletiva e voluntária de quaisquer atividades, remuneradas ou não, para protestar contra algo.
        O direito de greve está explícito no art. 9º, caput, da Constituição Federal, que prevê compete aos trabalhadores decidirem sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam ser defendidos.
Nos §§ 1º e 2º do art. 9º da CF está determinado que os serviços ou atividades essenciais serão definidos em lei, que disporá, igualmente, sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade e sobre as penas aplicáveis aos responsáveis por abusos cometidos
Verificar-se-á que se considera legítimo o exercício do direito de greve, sendo exercido através da suspensão coletiva total ou parcial, temporária e pacífica de prestação pessoal de serviços ao empregador. O exercício do direito de greve está regulamentado na Lei nº 7.783 de 28/06/1989.
Em virtude da necessidade de lei específica regulamentando o direito de greve do servidor público, constataremos de que maneira o Supremo Tribunal Federal solucionou tal impasse, tendo em vista que o direito de greve dos servidores não podia ser usado de maneira legítima; sendo um direito que apenas teórico.
Perceberemos também a inovação que a Emenda Constitucional 45/2004 deu à Constituição Federal, colocando como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar as ações que envolvam o exercício do direito de greve.
O presente artigo busca identificar o contexto histórico-político brasileiro e o processo de evolução das leis trabalhistas, bem como, das lutas e conquistas que asseguraram os direitos individuais e coletivos dos trabalhadores tendo em vista a conquista de melhores condições no desempenho de suas atividades e qualidade de vida.

2 - ORIGEM HISTÓRICA DA GREVE

Primeiramente, importa destacar a origem da palavra greve, que da teoria histórica deriva de uma praça em Paris, onde os operários faziam suas reuniões quando se encontravam descontentes com as condições de trabalho ou na hipótese de paralisação dos serviços. Naquela localidade acumulava muitos gravetos (surgimento da nomenclatura Greve) trazidos pelas enchentes do rio Sena (ALMEIDA, 2010).
           Há tempos se reluta por direitos, entre eles os direitos trabalhistas, sempre buscando, como finalidade maior a busca pela liberdade e por melhores condições de trabalho. Ao longo da história houve diversas reivindicações que se assemelha a greve.
Desde o Antigo Egito, século XII a.C., durante o reinado de Ramsés III, já se registra luta pelos direitos trabalhistas, quando trabalhadores se recusaram a trabalhar porque não receberam o que lhes fora prometido, os denominados “pernas cruzadas” (DELGADO, 2010).

Nenhum comentário:

Postar um comentário