terça-feira, 23 de março de 2021

O PROCESSO LAVAJATISTA

Por: Manoel Alencar*
Pode-se apontar alguns aperfeiçoamentos à legislação processual penal brasileira. Mas o Brasil está muito longe de ter um processo impeditivo à persecução penal. Há um processo que respeita a Constituição, a ampla defesa e o devido processo legal. 
Sobre o direito penal material, isto é, o código penal e as leis esparsas, seria leviano afirmar que é insuficiente. Há tipificação penal a perder de conta. Basta ver a população carcerária do Brasil. 
Nosso país possui instrumentos legais para punir. E o faz. Em excesso, até. 
Isso tudo para dizer que o Judiciário, o Ministério Público e, num quadro geral, a democracia não são vítimas da estrutural legal penal. Somado ao natural monopólio da força do Estado, o resultado é uma população carcerária de quase 900 mil pessoas. Uma das maiores do mundo. 
A conclusão vem sem esforço: prende-se quem comete crimes. A desculpa lavajatista de que só descumprindo a lei se poderia punir é estapafúrdia. 
Mesmo antes do vazamento das conversas entre Moro e os Procuradores - seja a condução coercitiva desnecessária (e posteriormente ilegal), sejam as divulgações seletivas de provas e áudios e, seu ápice, a nomeacaode Moro para Ministro - que era nítida a intenção de se administrar um tribunal de exceção em Curitiba. 
E como qualquer ataque à democracia, os resultados foram funestos. Trezentos mil mortos, ameaças explícitas de golpe. 
Ao lado de figuras como Eduardo Cunha, Sergio Moro, Dellagnol e Bolsonaro estarão todos aqueles que continuam, cegamente, a apoiar seus crimes.
*Advogado e membro da OAB - Seção Guarabira.

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